Outra visão para a AG de sábado por Bruno Carvalho
















A proposta que vai a discussão na AG de sábado já foi divulgada no jornal do Sporting, foram marcadas sessões de esclarecimentos (pelo menos uma já aconteceu), mas como já aqui tinha referido "É que não basta ouvir quem se propõe a alterar, é preciso que as vozes discordantes (ou com outro ponto de vista) manifestem a sua opinião e que no conjunto dos esclarecimentos possamos ter dados suficientes para votar em consciência.", nesse sentido e para quem não teve acesso à proposta de alteração do Bruno de Carvalho publicada no facebook, deixo aqui o texto transcrito na totalidade:

"Justificações e redacções propostas para alguns artigos dos Estatutos do Sporting CP a serem votados na Assembleia-geral que se irá realizar dia 23 de Julho de 2011-07-17..."



1º) Artigo 20º e justificação:
Sendo que foi optado pela maioria um sistema de votos onde se distingue a categoria de sócio e a antiguidade do mesmo, não faz qualquer sentido que um sócio que pague quota reduzida possa ter a capacidade de ser eleito para um órgão social do Clube ou que um sócio que passe do pagamento de uma quota máxima para uma quota reduzida mantenha a sua antiguidade conforme previsto no n.8 do artigo 20 caso não exista uma justificação financeira provada documentalmente para isso. Para que tal fizesse sentido o regime a adoptar teria de ser o de um homem um voto onde não haveria qualquer distinção a não ser a da maioridade (proponho a alteração do nº 3, 8 e a introdução de um nº 9).


Artigo 20°
(Direitos dos sócios)
1 – São direitos dos sócios:
a) Participar nas Assembleias Gerais do Clube, apresentar propostas, intervir na discussão e votar;
b) Ser eleito para órgãos sociais;
c) Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos dos presentes estatutos;
d) Examinar, nos termos estatutários, os livros, contas e demais documentos, nos oito dias anteriores à data estabelecida para a Assembleia Geral respetiva;
e) Propor a admissão de sócios e recorrer, para a Assembleia Geral, das deliberações do Conselho Diretivo que tenham rejeitado a proposta;
f) Solicitar por escrito aos órgãos sociais informações e esclarecimentos e apresentar sugestões úteis para o Clube;
g) Requerer ao Conselho Diretivo a suspensão do pagamento de quotas, com fundamento em motivos devidamente justificados;
h) Receber e usar as distinções honoríficas e os galardões previstos nestes estatutos;
i) Pedir a exoneração de sócio;
j) Frequentar as instalações sociais e desportivas, bem como utilizar-se delas em harmonia com os regulamentos internos e as prescrições diretivas.
2 – Os direitos consignados nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, com exceção da mera presença nas Assembleias-gerais, respeitam apenas aos sócios efetivos admitidos como sócios do Clube há pelo menos doze meses ininterruptos e que tenham, de acordo com a lei, atingido a maioridade.
3 – O direito de ser eleito para cargos sociais pertence aos sócios efetivos com, pelo menos, cinco anos de inscrição ininterrupta na categoria de sócio efectivo com pagamento de quota máxima, sem prejuízo de requisitos especiais de maior antiguidade que sejam consignados nos presentes estatutos.
4 – Os sócios efetivos integrados no escalão base de quota referido no número 2 do artigo 22º têm direito, no momento em que reúnam os requisitos previstos no nº 2 do presente artigo, a 2 votos.
5 – Os sócios efetivos integrados no escalão base de quota têm direito, por cada cinco anos de inscrição ininterrupta no escalão base de quotas, a mais um voto, para efeitos de votação nas Assembleias Gerais, de requerimento da sua convocação e de propositura de candidaturas.
6 - Os sócios efetivos que se integrem num escalão de quota inferior ao escalão base têm direito, no momento em que reúnam os requisitos previstos no nº 2 do presente artigo, a 1 voto.
7 - Os sócios efetivos que se integrem num escalão de quota inferior ao escalão base, têm direito, para efeitos de votação nas Assembleias Gerais, de requerimento da sua convocação e de propositura de candidaturas, a apenas mais um voto por cada dez anos de inscrição ininterrupta nesse escalão.
8 – Os sócios efetivos que após a entrada em vigor dos presentes estatutos optem pelo escalão de quota inferior, sem justificação por escrito e documental da sua situação económica que justifique o facto, e aceite pelo Conselho Leonino e pelo Conselho Directivo, não terão direito de manter a sua antiguidade ficando a partir daí sujeitos ao regime previsto no nº 6 e 7 do artº 20º.
9 - Os sócios efetivos que após a entrada em vigor dos presentes estatutos optem por escalão inferior ao escalão base, e cuja justificação económica para tal facto, escrita e documental seja aprovada pelo Conselho Leonino o Conselho Directivo verão contada a sua antiguidade nos termos e para os efeitos previstos no nº 5 do artº 20º, ficando a partir daí sujeitos ao regime previsto no nº 7 do artº 20º.
2º) Artigo 22º e justificação:
O conceito não aceite foi a aproximação dos sócios ao Clube por um maior envolvimento destes na vida do clube através da possibilidade de voto por correspondência e de uma organização de excelência que permita sermos campeões em todas as épocas e não apenas por engenharias comerciais. Se existem apenas dois modelos diferentes de ponderação de votos, apenas devem existir dois tipos de categoria de sócios efectivos que sigam a mesma regra dos modelos de voto: quota máxima = máximo de votos e quota reduzida = metade do máximo de votos (proponho alteração do ponto 1 e 3 do artigo 22, clarificando a possibilidade de existência apenas de dois escalões e não de mais).


Artigo 22°
(Quotizações)
1 - As quantias e demais condições a satisfazer pelos sócios serão fixadas pelo Conselho Diretivo, com referência ao salário mínimo nacional.
2 – O valor máximo da quota do escalão base de sócio efetivo é fixado em dois e meio por cento do salário mínimo nacional.
3 - Poderão existir dois escalões de quotas, cabendo aos sócios escolher o escalão em que se querem integrar; ao pagamento de diferentes quotas poderão corresponder diversos benefícios materiais, mas não diversidade de direitos, salvo o estabelecido nos nºs 4 ,5, 6, 7 e 8 do artigo 20º.
4 – O Conselho Diretivo poderá, em cada ano, estabelecer períodos de isenção de jóia e, bem assim, proceder à redução ou isenção temporária dos montantes das quotas.
5 – Os sócios com mais de vinte anos de inscrição ininterrupta no SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, que, comprovadamente, estejam reformados da sua atividade profissional e cujo rendimento não exceda um montante a fixar anualmente pelo Conselho Diretivo, podem ficar isentos do pagamento, total ou parcial, da respetiva quota; caberá ao Conselho Diretivo a apreciação dos pedidos e a decisão final sobre a atribuição da isenção.
6 – As quotas mensais consideram-se vencidas no primeiro dia do mês a que respeitam e devem ser liquidadas no decurso do mesmo.
7 - Os sócios que tenham deixado de cumprir os deveres de pagamento de quotas, poderão, por uma única vez, recuperar a plenitude da sua condição de sócios, nomeadamente quanto à antiguidade e número de votos, mantendo, sem prejuízo da posição de outros sócios, o número que lhes competia se tivessem mantido o cumprimento daqueles deveres, desde que, simultaneamente, paguem a totalidade das quotas em atraso.
8 – Das vezes seguintes, os sócios que tenham deixado de cumprir os deveres de pagamento de quotas, apenas poderão recuperar a plenitude da sua condição de sócios, nomeadamente quanto à antiguidade e número de votos, mantendo, sem prejuízo da posição de outros sócios, o número que lhes competia se tivessem mantido o cumprimento daqueles deveres, desde que, simultaneamente, paguem a totalidade das quotas em atraso, acrescida de um montante correspondente a 12 meses de quotas, se o atraso for superior a um ano.


3º) Artigo 32º e justificação:
No artigo 32, não deveria ser restringida a apresentação das contas consolidadas a apenas empresas detidas pelo menos 50% pelo Sporting CP, pois não se obtém a informação relevante de empresas onde a percentagem seja inferior e tem de estar incluído o ponto 7 dos actuais estatutos onde se prevê sanções para o conselho directivo no caso de não cumprimento das suas obrigações (proponho assim a alteração do artigo 32 para todas as empresas detidas pelo Sporting CP seja que percentagem for, e acrescentar o ponto 7).
O conceito não aceite foi a defesa intransigente do Clube pelo que o actual n.7 do art. 32 tem de ser mantido para garantir que quem dirigir mal o Clube tem severas penalizações.






Artigo 32°
(Contabilização da gestão económica - financeira)
1 – A contabilização da gestão económica - financeira será efectuada de acordo com o Plano Contabilístico em vigor, com as adaptações que constem das normas contabilísticas respeitantes às actividades desportivas e de forma contabilisticamente consolidada, integrando todas as empresas em que o Sporting Clube de Portugal.
2 – As despesas do Clube visam unicamente a realização dos seus fins e a manutenção, directa ou indirecta, das respectivas actividades.
3 – Fora dos casos previstos no presente artigo e salvo se a Assembleia Geral, expressamente deliberar de forma diferente, as despesas ordinárias e extraordinárias não poderão exceder em mais de dez por cento, em cada ano económico, as receitas totais orçamentadas, devendo em qualquer caso ser indicados os fluxos financeiros destinados à cobertura do défice se o houver.
4 – A realização de despesas que impliquem um défice superior ao que foi orçamentado, até o limite de dez por cento, está sujeito ao parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar, carecendo de autorização prévia da Assembleia Geral a realização de despesa que corresponda a um aumento do défice orçamentado num valor superior ao valor acima referido.
5 – A angariação de fundos, seja qual for o fim a que se destinem, mediante donativos ou subscrições, por intermédio de sócios individuais ou constituídos em comissão, carece de prévia autorização do Conselho Directivo.
6 – O exercício económico anual do Clube decorrerá de um de Julho de um ano de calendário a trinta de Junho do ano de calendário seguinte.
7 – Salvo se outra decisão for tomada em Assembleia Geral, por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos expressos, a violação por parte do Conselho Directivo do disposto no número 4 implica a perda imediata dos mandatos por parte dos seus membros e a impossibilidade de, durante sete anos, qualquer desses membros poder desempenhar qualquer cargo nos órgãos sociais do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL.


4º) Artigo 35 º e justificação:
Deve ser alterada a composição da Comissão de Remunerações da Comissão Executiva do Conselho Directivo para que não possam fazer parte dos mesmos elementos que decidam sobre os seus próprios ordenados pelo que proponho a clarificação desta composição para defesa do Clube para isso proponho uma introdução de um ponto 4.


Artigo 35º
1 – São órgãos sociais do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL:
a) a Assembleia Geral, a respectiva Mesa e o seu Presidente;
b) o Conselho Directivo;
c) o Conselho Fiscal e Disciplinar;
d) o Conselho Leonino.
2 – Consideram-se, para efeitos dos presentes estatutos, titulares ou membros dos órgãos sociais os titulares dos órgãos indicados no número anterior, com excepção dos sócios, como tais, enquanto membros da Assembleia Geral.
3 – Haverá ainda uma Comissão de Remunerações, composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que presidirá, pelo Presidente do Conselho Directivo e pelo Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar, à qual competirá propor as remunerações dos membros da Comissão Executiva e definir a política de remunerações do Clube, assim como, na medida do legalmente possível, a das sociedades suas participadas.
4 – A Comissão de Remunerações tem de levar a aprovação em Assembleia geral das remunerações propostas para os membros da Comissão Executiva e só após a aprovação dos mesmos os membros poderão iniciar as suas funções.


5º) Artigo 44º e 51º e justificação:
O conceito não aceite foi o envolver cada vez mais os sócios na vida do Clube. A atribuição de poderes deliberativos ao Conselho Leonino e um assunto demasiado delicado e que não deve nunca colocar em causa o direito do sócio comum do Clube tomar as decisões relevantes sobre o mesmo em primeira instância em detrimento de um grupo restrito do Conselho Leonino, mesmo que lhe seja dada a possibilidade de em alguns casos e em condições especiais poderem levar o assunto a uma Assembleia-geral. Assuntos como orçamento de receitas e despesas, autorização de empréstimos e outras operações de crédito, autorização do conselho directivo tomar compromissos financeiros que excedam 10% do orçamento ordinário e suplementar e aquisição ou alienação de bens imóveis ou operações similares às referidas devem ser sempre alvo de decisão de Assembleias-gerais (proponho a retirada dos artigos 2a), 2b), 2g), 2h) e 2i) para 1h), 1i), 1j), 1k) e 1l) mantendo assim essas deliberações na Assembleia-geral e ainda tem de ser retirado do n.1d) as palavras “e de referendo” visto que o mesmo não existe. Proponho ainda a introdução do nº 2 f) para a aprovação dos salários da Comissão Executiva propostos pela Comissão de remunerações. Também o n.51 tem de manter o texto dos estatutos actual e não o proposto devido às alterações propostas ao n.2 do art.44 acrescido de uma nº 2 para que os votos nas Assembleias-gerais só possa ser descentralizado quando houver condições técnicas e regulamento que se certifique que as discussões e votações não serão prejudicadas por falta de informação ou por possibilidades de irregularidades no processo de votação nas mesmas.


5.1)
Artigo 44°
(Competências da Assembleia Geral)
1. Compete exclusivamente à Assembleia Geral, além do mais que se encontre como tal consignado nos presentes estatutos e na lei:
a) Alterar os estatutos do Clube e velar pelo seu cumprimento;
b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
c) Discutir e votar o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o relatório e parecer do Conselho Fiscal relativamente a cada ano económico;
d) Aprovar o regulamento compreendendo as matérias do seu regimento e do regulamento eleitoral;
e) Deliberar, por votação nominal, sobre a dissolução do clube;
f) Deliberar nos termos do artigo 73º;
g) Autorizar, mediante proposta fundamentada do Conselho Diretivo, a aquisição ou alienação de bens imóveis, bem como garantias que onerem bens imóveis ou consignem rendimentos afetos ao Clube, verificadas as demais condições estatutárias e regulamentares.
h) Deliberar sobre as matérias referidas nos números 2 a 4 do artigo 6º;
i) Fixar ou alterar, mediante proposta fundamentada, a importância da quota base e outras contribuições obrigatórias;
j) Apreciar e votar o orçamento de receitas e despesas, com o respetivo plano de atividades para o ano económico, e os orçamentos suplementares que houver;
k) Autorizar a realização de empréstimos e outras operações de crédito que excedam vinte por cento do orçamento de despesas do ano anterior;
l) Autorizar o Conselho Diretivo a tomar compromissos financeiros que excedam dez por cento dos orçamentos ordinários e suplementares vigentes;
2. A Assembleia Geral tem ainda as seguintes competências, que delega no Conselho Leonino:
a) Deliberar sobre as exposições ou petições apresentadas pelos órgãos sociais ou por sócios e pronunciar-se sobre as atividades exercidas por uns e outros nas respetivas qualidades;
b) Deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido expulsos;
c) Julgar os recursos que perante ela tenham sido interpostos;
d) Conceder as distinções honorificas que, nos termos estatutários e regulamentares, sejam de sua competência;
e) Aprovar o regulamento do respetivo conselho e do congresso;
f) Aprovação dos salários propostos pela Comissão de Remunerações para os membros da Comissão Executiva de acordo com o nº 3 do art.º 35.
3. Salvo disposição em contrário da lei ou dos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Leonino são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes; todavia, as deliberações a que se referem as alíneas e g) do número 1 e a), h) e i) do nº 2 exigem maioria de, pelo menos, dois terços dos votos, independentemente de a deliberação ser tomada pelo Conselho Leonino ou pela Assembleia Geral ao abrigo do disposto no número 3 do artigo 52o.
4. As deliberações tomadas pelo Conselho Leonino ao abrigo das alíneas a), h) e i) do número 2 são ineficazes até à realização da Assembleia Geral prevista no número 3 do artigo 52o ou até ao decurso do prazo para a sua convocatória e requerimento.
5. A Assembleia Geral pode ainda pronunciar-se sobre qualquer outra matéria que lhe seja submetida pelo Presidente da Assembleia Geral, pelo Conselho Diretivo ou pelo Conselho Fiscal e Disciplinar.
6. A Assembleia Geral pode criar comissões para o estudo de quaisquer assuntos relevantes para as atividades do Clube, constituídas por sócios com capacidade eleitoral ativa.


5.2)
Artigo 51º
(Assembleia Geral comum ordinária)
1. A Assembleia-geral comum funciona ordinariamente duas vezes em cada ano, nos períodos e para os fins a seguir indicados:
a) Durante o mês de Junho, ou durante o mês de Julho, se o Conselho Directivo tiver acabado de ser eleito no prazo fixado no nº 2 do artigo 46º, para aprovar o orçamento de receitas e despesas, elaborado pelo Conselho Directivo, dentro das normas prescritas no Artigo 33º; (Alteração aprovada na AG de 29 de Julho de 2004)
b) Até o dia 30 de Setembro (alteração aprovada em AG de 29 de Julho de 2004) de cada ano, para discutir e votar o relatório de gestão e contas do exercício findo e o competente relatório e parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar.
2. Os votos nas Assembleias-gerais comuns ordinárias serão exercidos exclusivamente presencialmente no local de realização da mesma, sendo que no futuro e com a utilização de vídeo conferência, ou qualquer outro método similar e reconhecido tecnicamente, que permita a intervenção de todos e o voto realizado e conhecido por todos em simultâneo e um regulamento especifico aprovado em Assembleia-geral poderá o voto ser descentralizado.


6º) Artigo 48º e justificação:
O poder de voto descentralizado deve apenas acontecer nas Assembleias-gerais eleitorais e não nas restantes como pode levar a perceber-se a intenção pelo facto de nesta versão final dos Estatutos nunca aparecer a designação Regulamento Eleitoral mas apenas regulamento, o qual viria a regulamentar os dois tipos de Assembleias. Enquanto que nas eleições a informação circula através dos meios de comunicação social, sendo por isso abundante e diversificada, tal não acontece nos assuntos a serem debatidos em outros géneros de Assembleias-gerais podendo ser obtida pouca informação e tendenciosa não sendo benéfico para o Clube, no entanto no futuro em sistema de teleconferência em vários pontos do pais e do mundo e possibilidade de voto no momento, isso seria concretizáveis e muito desejável para todos (proponho assim a alteração do ponto 2 e 4 do artigo 48, onde se lê regulamento ler-se regulamento eleitoral).






Artigo 48°
(Funcionamento das Assembleias Gerais eleitorais)
1 - As Assembleias Gerais eleitorais funcionam sem debate, nelas se procedendo apenas a votação, por voto secreto.
2 – O funcionamento das Assembleias Gerais eleitorais é dirigido, nomeadamente quanto ao número de mesas a instalar e à designação dos respetivos membros, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, coadjuvado pelos restantes membros da Mesa e por um representante de cada lista global concorrente, nos termos a definir pelo Regulamento Eleitoral a aprovar pela Assembleia Geral, sob proposta da Mesa da Assembleia Geral.
3 - As Assembleias Gerais eleitorais realizam-se nas instalações SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, podendo ainda o Presidente da Mesa, ouvidos os Presidentes do Conselho Diretivo e do Conselho Fiscal e Disciplinar, determinar a instalação de mesas de voto noutros locais, nomeadamente onde a representatividade do clube o justifique.
4 - O regulamento Eleitoral a que se refere o numero 2 poderá prever o voto electrónico ou por correspondência ou outras formas de votação, desde que sejam assegurados o segredo do voto e a autenticidade do meio utilizado.
5 - A investidura no exercício dos cargos terá lugar nos 15 dias seguintes ao do termo do ato eleitoral, em sessão a conduzir pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e a realizar na sede do Sporting Clube de Portugal.


7º) Artigo 50º e justificação:
O conceito não aceite foi o de dar total credibilidade, legitimidade e força aos órgãos sociais, conselho directivo e Assembleia-geral. Estes órgãos sociais devem ser eleitos por maioria e quando tal não aconteça ser realizada uma segunda volta com as duas listas mais votadas na primeira (proponho alteração do ponto 2 para o texto indicado na minha proposta, do artigo 50).


Artigo 50°
(Processo eleitoral)
1 – As eleições da competência da Assembleia-geral far-se-ão por lista completa, considerando-se eleita a lista que obtiver a maioria absoluta de votos, não se considerando como tal os votos em branco ou nulos. Se nenhuma das listas obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio até ao décimo quinto dia subsequente à primeira votação à qual concorrerão apenas as duas listas mais votadas que não tenham retirado a sua candidatura., salvos os casos do Conselho Fiscal e dos Conselheiros ao Conselho Leonino, em que o apuramento dos eleitos se fará segundo o método de Hondt.


2 – As listas para a Mesa da Assembleia Geral indicarão o cargo a que cada proposto se candidata; as listas para o Conselho Diretivo indicarão quem serão os candidatos à presidência e vice-presidências do mesmo; as listas para o Conselho Fiscal e Disciplinar indicarão quem será o candidato à presidência e o candidato à vice-presidência.
3 – Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o candidato a Presidente e um candidato a Vice-Presidente do Conselho Diretivo poderão integrar as listas de Conselheiros ao Conselho Leonino, devendo, neste caso, a lista ser completada com igual número de suplentes.
4 – Os candidatos eleitos, nos termos do número anterior, simultaneamente para mais de um Órgão Social deverão proceder à respetiva opção e comunicá-la ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral até ao 3º dia posterior ao ato eleitoral.
8º) Artigo 52º e justificação:
O conceito não especificado foi o de os sócios que requerem uma Assembleia-geral por causa de uma deliberação do Conselho Leonino não precisam de ser os mesmos presentes na referida assembleia. Também proponha acrescentar um nº 7 para que os votos nas Assembleias-gerais só possa ser descentralizado quando houver condições técnicas e regulamento que se certifique que as discussões e votações não serão prejudicadas por falta de informação ou por possibilidades de irregularidades no processo de votação nas mesmas.




Artigo 52°
(Assembleia Geral comum extraordinária)
1 – Extraordinariamente, a Assembleia Geral comum reúne-se em qualquer data:
a) por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
b) a pedido do Conselho Diretivo ou do Conselho Fiscal;
c) a requerimento de sócios efetivos, no pleno gozo dos seus direitos, com o mínimo de mil votos, desde que depositem na tesouraria do Clube a importância necessária para cobrir as despesas inerentes.
d) votar a revogação do mandato dos titulares dos órgãos sociais, nos termos previstos no Artigo 41º.
2 – No caso da alínea c), a Assembleia não pode reunir sem a presença de sócios requerentes que detenham, pelo menos, setecentos e cinquenta votos.
3 – A Assembleia Geral pode ainda reunir extraordinariamente, por decisão do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a requerimento do Conselho Diretivo ou do Conselho Fiscal ou de sócios efetivos, no pleno gozo dos seus direitos, com o mínimo de mil votos, para deliberar sobre quaisquer matérias delegadas no Conselho Leonino que exijam maioria qualificada.
4 – A convocatória ou os requerimentos referidos no número anterior serão efetuados no prazo máximo de 30 dias após a reunião do Conselho Leonino em causa.
5 – O requerimento a que se refere o número 3 não carece do depósito a que se refere a alínea c) do número 1 não implica o pagamento dos respetivos custos e não implica que os subscritores da mesma tenham de ter a sua presença obrigatório no seu todo ou parte.
6 – A Assembleia-geral que for convocada para deliberar sobre matérias que requeiram maioria qualificada funcionará nos termos previstos nos números 2 a 4 do artº 48º.
7 - Os votos nas Assembleias-gerais comuns extraordinárias serão exercidos exclusivamente presencialmente no local de realização da mesma, sendo que no futuro e com a utilização de vídeo conferência, ou qualquer outro método similar e reconhecido tecnicamente, que permita a intervenção de todos e o voto realizado e conhecido por todos em simultâneo e um regulamento especifico aprovado em Assembleia-geral poderá o voto ser descentralizado.

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